O n.º 1 do art.º 1º do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, define o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas, sendo certo que nos termos do artº 3º desta mesma regulamentação, as colectividades desportivas ficam sujeitas ao disposto no presente diploma, desde que a frequência, onerosa ou gratuita das suas instalações desportivas, esteja aberta a sócios ou ao público.
Qual a formação exigida ao responsável técnico?
Por inexistência de portaria que determine a formação exigida ao responsável técnico consoante a tipologia da instalação desportiva, entende-se que estes devem ser licenciados em estabelecimento de ensino superior na área da educação física ou desporto (artº 6º, n.ºs 1, 2 e 3 do Dec. Lei nº. 385/99 de 28 de Setembro).
O responsável técnico pode, no entanto, ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária ao exercício das funções exigidas (artº 6º, n.º 5, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro), todavia face à citada inexistência da portaria em questão entendemos que a formação exigida deverá ser considerada a mesma dos responsáveis técnicos.
O responsável técnico, ou quem o coadjuve, tem presença obrigatória na instalação desportiva durante o seu período de funcionamento (artº 7º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
Os monitores ou instrutores com funções na instalação desportiva actuam sob a orientação do responsável técnico (artº 11º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
O responsável técnico é inscrito no antigo CEFD, em registo próprio (artºs 6º, n.º 4, e 9º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
Assim, os responsáveis que não têm a formação exigida, apenas podem actuar como monitores ou instrutores segundo a orientação técnica do responsável técnico, que deverá ter sempre a formação adequada.
Finalmente, a inscrição dos responsáveis técnicos processa-se nos termos da lei (artº 9º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro), devendo a inscrição ser feita anualmente em registo actualmente organizado pelo IDP, por extinção do CEFD.
Quem é obrigado ao Seguro de Acidentes Pessoais?
As instalações desportivas devem dispor de um contrato de seguro que cubra os riscos de acidentes pessoais dos utentes inerentes à actividade aí desenvolvida (artº 13º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
O seguro garantirá as coberturas expostas nas als. a) e b) do n.º 2, do artº 13º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro, não podendo os seus valores serem inferiores aos praticados no âmbito do seguro desportivo.
No caso do utente já estar abrangido por contrato de seguro que cubra tais riscos deve o mesmo declarar a assunção de tais responsabilidades (artº 13º, n.º 4, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
A cessão da posição contratual ou do uso de instalações desportivas, a título oneroso ou gratuito, implica a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações constantes do diploma em análise ( artº 4º, do Dec. Lei n.º 385/99, de 28 de Setembro).
Deste modo, deverá proceder-se em função do tipo de utentes que utilizarem a instalação desportiva em referência e da actividade por eles desenvolvida.
Se de facto os que estão inseridos no sector associativo federado desenvolverem uma actividade integrada no respectivo quadro competitivo dessa federação, então estão devidamente segurados, todavia, se o fizerem a título pessoal ou desenvolvendo qualquer outra actividade, então cabe à própria entidade detentora da instalação assegurar as devidas coberturas.
Por outro lado, no caso de se tratarem de utentes não integrados no sector federado a responsabilidade será sempre dos responsáveis pela instalação desportiva, a não ser que a utilização da mesma se realiza de acordo com a previsão do art.º 4º do diploma em análise, isto é, cedendo a posição contratual ou o uso da instalação, o que então implica a transferência para o concessionário dos direitos e obrigações decorrentes da legislação em apreço.
O Exame Médico é obrigatório?
De acordo com a Lei 5/2007, de 16 de Janeiro – Lei de Bases da Actividade Física e Desporto, o acesso à prática desportiva, com excepção das federações desportivas, “constitui especial obrigação do praticante assegurar-se, previamente, de que não tem quaisquer contra-indicações para a sua prática” (artigo 40.º, nos. 1 e 2).
Face a esta nova legislação o atestado médico para acesso à prática desportiva deixou de ser obrigatório, cabendo ao praticante responsabilizar-se pelo seu estado de saúde.
Como adquirem personalidade jurídica as associações sem fins lucrativos?
Através da publicação gratuita dos Estatutos no portal eletrónico criado para o efeito, o que sucede para a generalidade das associações no ato da escritura pública de constituição, ou, em alternativa, no ato de registo das associações na sua sede própria nos casos em que a lei assim especificamente o preveja, como, por exemplo, nos registos efetuados nos balcões da Associação na Hora, no Ministério da Educação e no Ministério da Juventude.