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Valência Fiscal e Contabilística
Valência Fiscal e Contabilística

Somos uma associação que está em vias de concluir o seu processo de constituição. Qual o prazo para iniciar a atividade na Repartição de Finanças?

Esta associação, segundo o n.º 1 do artigo 118.º do Código do IRC, tem 90 dias para apresentar a declaração de início de atividade a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Segundo o mesmo normativo a sua entrega é feita em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado.

A nossa associação tem como atividade fins de natureza cultural. Regularmente efetua seminários no âmbito da cultura, pelo qual, cobra uma determinada importância. Quais as implicações fiscais que tais ações têm em termos de tributação?

As referidas ações estão isentas de IVA ao abrigo do n.º 14 do art.º 9.º do CIVA. Em termos de IRC continuarão isentas, uma vez que se enquadram no n.º 1 do art.º 11.º, que se refere "Estão isentos de IRC os rendimentos diretamente derivados do exercício de atividades culturais, recreativas e desportivas".

Quando é que uma associação necessita de ter contabilidade organizada segundo o Sistema Nacional de Contabilização?

O n.º 2 do art.º 124.º do CIRC refere que estas entidades só serão obrigadas a ter contabilidade organizada e consequentemente um Técnico Oficial de Contas quando tiverem rendimentos de natureza comercial, industrial ou agrícola ou quando os rendimentos brutos resultantes das atividades aí referidas, obtidos no exercício imediatamente anterior, não excedam o montante de € 75.000 (nº3 do artº 124º).

Mas o nº 1 do artº 124º impõe a obrigação de registos de rendimentos, de encargos e de inventário a 31 de Dezembro dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis.

Somos um grupo de pessoas que quer constituir uma associação. Quais as obrigações fiscais a que ficamos sujeitos?

Após o ato da constituição da associação, estas, ou os seus representantes, deverão apresentar no Serviço de Finanças, uma declaração de Início de Atividade. Se se tratar de uma entidade sem fins lucrativos e que não exerça atividades comerciais, industriais ou agrícolas, ficará isenta de IRC e de liquidação do IVA, não necessitará de apresentar o modelo 22 (IRC), mas deverá apresentar a IES/DA (Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual) via internet até 15 de Julho do ano seguinte ao fim do exercício.