Ensino e Formação
Atendendo aos artigos 64.º e 73.º da Constituição da República Portuguesa que consagram a saúde e a educação como direitos fundamentais sociais, com carácter universal, bem como o disposto nos artigos 25.º e 26.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, deve-se possibilitar uma inserção plena dos menores filhos de estrangeiros, que se encontrem ou residam em Portugal. Mesmo que os pais dos menores se encontrem numa situação irregular, o acesso ao ensino e à saúde não poderá ser vedado.
Todas as crianças, qualquer que seja a sua situação perante as leis do país de acolhimento, têm o direito à educação e, portanto, direito a frequentar a escola e a usufruir de tudo como qualquer outra criança.
Todos os cidadãos estrangeiros menores, não legalizados, cuja idade é inferior à mínima permitida por lei para a celebração autónoma do contrato de trabalho, dependentes da economia do agregado familiar a que pertence têm acesso à educação com os mesmos direitos que a lei atribui aos menores em situação regular no território nacional. Existe legislação específica para efetuar o registo dos cidadãos estrangeiros menores em situação ilegal, regulado através do Decreto-lei n.º 67/2004, de 25 de março, permitindo-lhes o acesso à educação tal como acedem os menores em situação regular no território nacional. A portaria n.º 995/2004, de 9 de agosto, estipula que o serviço responsável por este registo é o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural.
Quando o menor já frequentou a escola no país de origem poderá obter equivalência, que deverá ser solicitada ao presidente do conselho executivo da escola da área de residência ou daquela que pretenda frequentar, sendo regulamentada pelo Decreto-lei n.º 227/05, de 28 de dezembro PDF [197KB].
Para mais informações aconselhamos a consulta do site do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural.
Ensino Básico e Secundário
O ensino básico é universal, obrigatório e gratuito. Está estruturado em 3 níveis: 1.º ciclo (4 anos), 2.º ciclo (2 anos) e 3.º ciclo (3 anos). O ensino secundário tem a duração de 3 anos e só tem acesso quem completou o ensino básico com aproveitamento.
Qualquer cidadão português ou estrangeiro pode requerer equivalência de habilitações ao nível dos ensinos básicos e secundário desde que comprove a titularidade de habilitações, estudos ou do sistema educativo português ou de sistemas educativos estrangeiros.
Para requerer equivalências estrangeiras deve dirigir-se aos locais indicados:
- Centro de Informação e Relações Públicas (CIREP) do Ministério da Educação
Av. 5 de Outubro, n.º 107 ou na Av. 24 de Julho, n.º 134-C
- Direções Regionais de Educação
Para certificação de habilitações ao nível do 1.º ciclo, no caso dos países das tabelas do Anexo II, do Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de agosto, acrescido da Declaração de Retificação n.º 15-D/97, de 30 de setembro
- Qualquer estabelecimento de ensino oficial
Para certificação de habilitações do 2.º e 3.º ciclos do Ensino Básico e do Ensino Secundário,
no caso dos países das Tabelas do Anexo II, do Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de agosto, acrescido da Declaração de Retificação n.º 15-D/97, de 30 de setembro, para efeitos de prosseguimento de estudos
- Direção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular
Av. 24 de Julho, 140, 1399-025 Lisboa
Para certificação de habilitações para prosseguimento dos estudos no ensino superior; no caso dos países que não constem das Tabelas do Anexo II, do Decreto-Lei n.º 219/97, de 20 de agosto, acrescido da Declaração de Retificação n.º 15-D/97, de 30 de setembro; e para fins profissionais, militares e outros fins.
Ensino Superior
Todos os cidadãos portugueses e os cidadãos estrangeiros nacionais de países com os quais hajam sido firmados acordos específicos, em matéria de equivalência que produzam os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, ou na ausência destes, cuja legislação confira aos cidadãos portugueses, no quadro do princípio de reciprocidade, têm os direitos previstos do mesmo diploma.
Quando no sistema de ensino superior português, na mesma área, não seja conferido grau ou diploma de nível correspondente, é facultado o reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior. Este é também concedido quando a equivalência não é concedida, com fundamento na dissemelhança das estruturas curriculares, mas não com fundamento no nível do curso. Este reconhecimento poderá ser concedido ou recusado.
A concessão de equivalência é da exclusiva competência das instituições de ensino superior público e da Universidade Católica Portuguesa.
Em Portugal, o ensino superior compreende o ensino universitário e o ensino politécnico. São conferidos os graus de licenciado, mestre e doutor.
Reconhecimento Profissional
A comprovação das qualificações profissionais obtidas noutros países que permitem que se exerça a respetiva atividade ou profissão em Portugal, em situação de igualdade é processada através de um Sistema Geral de Reconhecimento das Qualificações Profissionais, ao nível da União Europeia. Não se tratando de um país da União Europeia, efetua-se no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Profissional.
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